sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

BRASIL, O PAÍS DO FAZ DE CONTA

Agora resolveram, por lei, conforme amplamente noticiado pela Imprensa, que a embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova que não o teste do bafômetro e o exame de sangue, superando, a princípio, o entendimento firmado no âmbito do STJ.

Assim, o tipo penal, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração levada a efeito pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
..............................................................................................
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

Consoante se vê da Lei, a prova testemunhal será levada em consideração e, conforme o caso, pode se mostrar decisiva para uma condenação.

Nossos policiais, "experts" que são, doravante estão dotados, por lei, de "capacidade técnica" para aferir se o condutor do veículo está bêbado ou não.

A multa dobrou. Aliás, segundo vozes que ecoam pelo país afora, a única sanção realmente importante para o faminto Estado arrecadador.

Na prática, o que parecer ter feito realmente a diferença foi o aumento do valor da multa, pois se o indivíduo tomar dois chopps, por exemplo, e se negar a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue, só arcará com o ônus administrativo, pois o aspecto criminal, nesse contexto, certamente restará prejudicado.

A imprensa ignorante faz grande estardalhaço e muitos acreditam que haverá uma mudança significativa no contexto da segurança do trânsito.

Não se enganem, o bem comum só é alcançado no Brasil, em boa parte das vezes, por via oblíqua.

É assim no caso dos cigarros, cuja companha capitaneada pelo governo para diminuir o consumo desse produto tem em mira mais a desoneração do Sistema Único de Saúde do que a vida do indivíduo, considerando que a receita obtida com a tributação dos cigarros já não se mostra mais compensatória.

Isso pode ser percebido no caso da liberação de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol na Copa do Mundo. Aqui, o interesse da FIFA e os patrocínios por traz do evento falaram mais alto.

É claro que, no caso da lei seca, ficam os dividendos políticos para o autor do projeto e a ilusão para população de que temos um Brasil melhor a partir de agora, com um trânsito mais seguro.

Do ponto de vista jurídico, só nos resta aguardar para saber qual o posicionamento que os nossos Tribunais assumirão diante da inovação legislativa.

Um forte abraço e até a próxima.

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