O crime formal é aquele em que o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, não sendo este último exigível para a consumação do delito. Isto significa dizer que nem sempre se observará alteração fática conexa à ação praticada.
Assim, as infrações previstas, por exemplo, nos artigos 158 e 159 do CP para se consumarem não exigem que o agente receba a vantagem indevida. Se a recebe, tal constitui mero exaurimento.
O artigo 14, II do CP dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na hipótese prevista no artigo 159, exempli gratia, o fato de sujeito ativo seqüestrar, a vítima com o fito de obter qualquer vantagem, por si só, tem idoneidade para delinear a consumação
da infração. A obtenção da vantagem indevida, nesse sentido, afigura-se despicienda.
da infração. A obtenção da vantagem indevida, nesse sentido, afigura-se despicienda.
Portanto, a regra é nos crimes formais não incidir essa causa de diminuição de pena.
Contudo, tal assertiva é mitigada na jurisprudência, ainda que minoritária, quando reconhece a tentativa, verbi gratia, na extorsão mediante seqüestro se o agente não obteve o valor do resgate.
A propósito cumpre trazer à colação ementas dos seguintes arestos, cujo inteiro teor poderá ser obtido junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
EXTORSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI RESPEITADA A REGRA DO ART. 384, DO CPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR ENTENDER PRECÁRIA A PROVA E, ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA ATENUANTE DA MENORIDADE Quanto ao acórdão acima vale destacar o seguinte trecho: Não há que se falar em tentativa, já que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, o delito de extorsão se consuma, em se tratando de crime formal, com o constrangimento causado pelo réu, sendo, pois, desnecessária a aferição da vantagem patrimonial almejada, a teor do verbete sumular nº 96, do STJ. |
EXTORSÃO. TENTATIVA. ADMISSIBILIDADE. Extorsão. Crime formal. Natureza especial da hipótese. Tentativa admitida. (CLG) 0018287-41.2002.8.19.0000 (2002.050.00003) – APELACAO DES. MOTTA MORAES - Julgamento: 24/09/2002 - SETIMA CAMARA CRIMINAL. |
EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME FORMAL. TENTATIVA. ADMISSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. ART. 59 do C.P. Extorsão. Tentativa. Pena. Regime aberto. O crime de extorsão, embora formal, admite a tentativa, "toda vez que deixa de ocorrer a pretendida acão, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coacão" (Hungria). Se a pena e' fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime adequado e' o aberto, e não o semi-aberto, pois são favoráveis ao réu as circunstancias do art. 59, do CP. Recurso do MP desprovido e recurso da defesa provido parcialmente. (CEL) 0035870-44.1999.8.19.0000 (1999.050.02478) - APELACAO - DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 16/12/1999 - QUINTA CAMARA CRIMINAL.
Até a próxima.
Que lixo.
ResponderExcluirQue LIXo ²
ResponderExcluirSÓ comentário construtivo e devidamente fundamentado. Parabéns pelo conteúdo, David.
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