quinta-feira, 27 de maio de 2010

CRIME FORMAL ADMITE TENTATIVA?

O crime formal é aquele em que o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, não sendo este último exigível para a consumação do delito. Isto significa dizer que nem sempre se observará alteração fática conexa à ação praticada.





Assim, as infrações previstas, por exemplo, nos artigos 158 e 159 do CP para se consumarem não exigem que o agente receba a vantagem indevida. Se a recebe, tal constitui mero exaurimento.

O artigo 14, II do CP dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Na hipótese prevista no artigo 159, exempli gratia, o fato de sujeito ativo seqüestrar, a vítima com o fito de obter qualquer vantagem, por si só, tem idoneidade para delinear a consumação 
da infração. A obtenção da vantagem indevida, nesse sentido, afigura-se despicienda.

Portanto, a regra é nos crimes formais não incidir essa causa de diminuição de pena.
Contudo, tal assertiva é mitigada na jurisprudência, ainda que minoritária, quando reconhece a tentativa, verbi gratia, na extorsão mediante seqüestro se o agente não obteve o valor do resgate.

A propósito cumpre trazer à colação ementas dos seguintes arestos, cujo inteiro teor poderá ser obtido junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
EXTORSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI RESPEITADA A REGRA DO ART. 384, DO CPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR ENTENDER PRECÁRIA A PROVA E, ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. A nova classificação jurídica dada pelo magistrado traduz simples correção da capitulação, não importando em inovação dos fatos pelos quais os réus, efetivamente, responderam. Hipótese de emendatio libelli. Acervo probatório suficiente para propiciar um decreto condenatório. Prova testemunhal contundente em apontar os réus como autores do crime. Tentativa não caracterizada. Delito formal. Atenuante da menoridade. Não aplicabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Súmula 231 do stj. Rejeição da preliminar arguida. Desprovimento dos recursos. Proc. 0005367-94.2005.8.19.0205 (2008.050.07101) – apelacão. DES. ADILSON VIEIRA MACABU  SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.


Quanto ao acórdão acima vale destacar o seguinte trecho: Não há que se falar em tentativa, já que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, o delito de extorsão se consuma, em se tratando de crime formal, com o constrangimento causado pelo réu, sendo, pois, desnecessária a aferição da vantagem patrimonial almejada, a teor do verbete sumular nº 96, do STJ.
EXTORSÃO. TENTATIVA. ADMISSIBILIDADE. Extorsão. Crime formal. Natureza especial da hipótese. Tentativa admitida. (CLG) 0018287-41.2002.8.19.0000 (2002.050.00003) – APELACAO DES. MOTTA MORAES - Julgamento: 24/09/2002 - SETIMA CAMARA CRIMINAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME FORMAL. TENTATIVA. ADMISSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO.  ART. 59 do C.P. Extorsão. Tentativa. Pena. Regime aberto. O crime de extorsão, embora formal, admite a tentativa, "toda vez que deixa de ocorrer a pretendida acão, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coacão" (Hungria). Se a pena e' fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime adequado e' o aberto, e não o semi-aberto, pois são favoráveis ao réu as circunstancias do art. 59, do CP. Recurso do MP desprovido e recurso da defesa provido parcialmente. (CEL) 0035870-44.1999.8.19.0000 (1999.050.02478) - APELACAO - DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 16/12/1999 - QUINTA CAMARA CRIMINAL.

Até a próxima.


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