sexta-feira, 30 de julho de 2010

A INTIMAÇÃO DO OFENDIDO À LUZ DO ART. 201 DO CPP

A da Lei 11.690/2008, modificou o artigo 201 inserindo seis parágrafos. No parágrafo 2º, dispôs que "o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem".

Em primeiro lugar, vale lembrar que a intimação, assim como citação são espécies do gênero comunicação dos atos processuais. Esta, quando válida, tem o condão de consolidar a relação processual, com a sua angularização. Aquela tem por fito dar ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, nos exatos termos do artigo 234 do CPC.

Nesse diapasão, pode-se afirmar que a intimação do ofendido, ao contrário do que se vem afirmando, não é para simplesmente dar-lhe conhecimento do resultado do processo em momento posterior a res judicata, quando nada mais poderá pleitear, o que se afiguraria, permissa vênia, destituído de utilidade. Antes, o legislador pretendeu dar efetividade a norma contida no parágrafo único do artigo 598 do CPP, pois, conforme visto no item anterior, a intimação tem por escopo dar ciência a alguém dos atos e termos do processo para que juridicamente faça ou deixe de fazer alguma.

O comando inserto no §2º do artigo 201 encontra arrimo no princípio da economia processual numa visão mais ampla, porquanto se mostra idôneo a possibilitar à vítima a obtenção de um título judicial para desencadear o processo de execução forçada no âmbito civil, evitando a delongada ação cognitiva para acertamento de seu direito.
  
É de bom alvitre salientar que o Código de Processo Penal trata nos artigos 301 e 598 do recurso do Assistente habilitado e não habilitado, respectivamente. Sobre o tema o STF firmou entendimento, consubstanciado no Enunciado de súmula nº 448, no sentido de que o prazo para o Assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

Tal posicionamento aplica-se também aos casos de Assistente habilitado nos autos, observando-se, contudo, o prazo de 05(cinco) dias, a contar da data do término do prazo para o MP, se intimado antes do "Parquet". Por outro lado, sendo a sua intimação posterior à do Promotor de Justiça, conta-se o termo "a quo" do momento em que aquela ocorre.

Destarte, o parágrafo único do artigo 598, com a modificação do artigo 201 teve sua exegese ligeiramente modificada, pois, com a inovação legislativa, não se pode mais conceber o transcurso do lapso temporal de 15(quinze) dias sem a intimação do ofendido.

Nesse diapasão, aplicam-se as mesmas regras de interpretação estabelecida pelo Pretório Excelso, conforme demonstrado no item 2, relativamente ao Assistente não habilitado, ou seja, se o ofendido, porventura, for intimado da sentença antes do MP, o  prazo somente começará a fluir a partir do trânsito em julgado para este. Se comunicado depois, a data contará da intimação, cumprindo salientar que a certidão cartorária do trânsito em julgado do decisum declarará o decurso de prazo levando-se em conta, nesses casos, o lapso temporal de 15(quinze) dias.

Outrossim, considerando que a Lei não prevê a intimação por edital em relação ao Assistente não habilitado, como o faz na hipótese do artigo 391, não sendo localizado o ofendido, observar-se-á o parágrafo único do artigo 598 do CPP.

Um grande abraço a todos e até a próxima. 

Um comentário:

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...