quinta-feira, 15 de setembro de 2016

POSSIBILIDADE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, DE SER MELHORADA A SITUAÇÃO DO ACUSADO


Doutrinariamente, a maioria dos autores é favorável à possibilidade da reformatio in mellius. Defendem esta corrente, os mestres Ada Pellegrini (Recursos no processo penal, item 21, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.46); Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha (Dos recursos no processo penal. São Paulo: Saraiva, 1988, p.37); Damásio E. de Jesus (Código de Processo Penal anotado, comentários ao art.617, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 450); Heráclito Mossin (Recursos em Matéria Criminal. 2. Ed. São Paulo: Atlas. P. 122); Frederico Marques (Elementos. Bookseller, v. 4, p. 262); Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal. 24. Ed. São Paulo: Saraiva, v.2, p. 329).
 
As razões são as seguintes:
 
A uma, porque o Ministério Público é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ou seja, os direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição têm, no Ministério Público, seu guardião mor. Portanto, se houver ofensa à liberdade de locomoção (art. 5º, XV), deve o Ministério Público atuar pleiteando liberdade, utilizando-se de todos os meios e recursos inerentes a tal garantia postos à sua disposição (cf. art. 129, II, da CRFB c/c art. 32, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/1993. Assim, sendo o fiscal da lei, não se permite que o resultado de seu recurso impeça, mesmo sem seu pedido, de restabelecer a ordem jurídica agredida.
A duas, porque, pelo princípio da legalidade, o que não é proibido é permitido, ou seja, o legislador proibiu, no art. 617, a reforma para pior quando somente o réu houver recorrido e não quando houvesse recurso exclusivo do Ministério Público. Portanto, não havendo proibição, não há que se fazer interpretação extensiva nem analógica nessa hipótese. A proibição é apenas de se reformar para pior e não para melhor.
A três, porque não se pode descuidar dos princípios da verdade processual, pois em nome desses princípios é que o legislador cria institutos típicos e exclusivos da defesa, como, por exemplo, era o protesto por novo júri, os embargos infringentes, a revisão criminal e o Habeas Corpus, em uma clara alusão de que a coisa julgada material  no processo penal existe para a acusação, porém não para a defesa, pois esta pode, através do habeas corpus e da revisão, destituir a coisa julgada , em qualquer tempo. Ora, se o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício (cf.§2º do art. 654), por que não poderia beneficiar o réu em recurso exclusivo do Ministério Público? Seria um contra sensu não poder fazê-lo.
A quatro, porque a regra do art. 617 foi criada para beneficiar o réu e não para prejudicá-lo, pois, se atendermos, agora, os princípios da economia e da celeridade processual, veremos que resultado idêntico alcançaríamos através do habeas corpus e da revisão criminal.
Por fim, ressalte-se que a regra insculpida no §2º do art. 694 é exatamente para que o Tribunal, verificando uma ilegalidade ocorrida em um processo em grau recursal, possa o Estado-juiz saná-la e entregar ao indivíduo sua liberdade de locomoção
 
POSIÇÃO DO PROFESSOR JULIO FABBRINI MIRABETE, que assim entende:
 
De acordo com o princípio (ne eat judex ultra petita partium), não pode o tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, reformar a decisão em favor do réu, seja atenuando-lhe a pena, seja beneficiando-o de outra forma. É orientação do STF que não é possível a reformatio in mellius, pois há coisa julgada para o réu, o que afasta essa possibilidade diante do princípio (tantum devolutum quantum apellatum).
 
No plano jurisprudencial, a divergência é a mesma, pois o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma para melhorar a situação do réu quando somente o Ministério Público houver apelado. O Supremo alega violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, ou seja, devolve-se ao juízo ad quem o quanto se apela, e, se o Ministério Público não devolveu ao tribunal o pedido de melhora para o réu esta não poderia se dar.
 
Apelação Criminal. Recurso da acusação (parcial). Efeito devolutivo. Princípio Tantum devolutum quantum apellatum. CPP, ART. 599. Reformatio in mellius. É insubsistente o julgado que procede a reformatio in mellius, a partir de exclusivo e parcial recurso da acusação que visa a exasperação de determinada pena, de modo desbordante do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Unânime.
(RECR 95.801. Recurso Extraordinário Criminal. Relator Ministro Rafael Mayer. Publicação DJ: 16/08/1982. Julgamento 8/6/1982 – Primeira Turma.)
 
Damásio E. de Jesus contesta esta posição do Supremo, alegando que o princípio do tantum devolutum quantum apellatum não se aplica no Processo Penal. Eis a nota do autor, em seu Código de Processo Penal Anotado, comentando o artigo 593:
 
Reformatio in mellius.
Se a acusação recorre da sentença condenatória visando à imposição de pena mais grave, o Tribunal não está impedido de reduzi-la ou de absolver o réu da imputação (TJSP, RT 514/357, ainda que este não tenha apelado (TACrimSP, RT 526/394. No mesmo sentido: RT490/327 e 528/326. Constituiu orientação francamente dominante no TACrimSP. O STF, entretanto, em recentes decisões reiteradas, entende que em recurso da acusação visando à agravação da pena não pode o Tribunal proceder à reformatio in mellius, de modo desbordante do princípio do tantum devolutum quantum apellatum (RECrim 95.801, DJU 6/8/1982, P. 7351, RT 567/402, 569/425, 428 e 587/424; RECrim 96.705, DJU 8/1/1982, P. 10190, RECrim 97.107, DJU 15/10/1982, P. 10445; RTJ 103/398 e RT 599/444). Para o Pretório Excelso, “o Tribunal não pode julgar sobre o que não foi pedido nas razões de apelação” (HC 60.790, 1ª Turma, em 17/05/1983, DJU 1º/7/1983, p. 9.994). Entendemos que o princípio tantum devolutum quantum apellatum, de inspiração civil, não se aplica à matéria processual penal.
 
Posição do Superior Tribunal de Justiça:
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in mellius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 628971 PR 2004/0019615-8 – Relator: Ministro OG FERNANDES – órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA – Data de julgamento: 16/3/2010 – Data da publicação/Fontes: DJe 12/04/2010).
 
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. REFORMATIO IN MELIUS. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4, IV, DO CP. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A mais recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 617 do CPP proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação, uma vez que este devolve toda a matéria ao Tribunal.
2. Tendo o acórdão afirmado não haver elementos seguros da participação de suposto co-réu no cometimento do delito, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Condenações diversas, transitadas em julgado, singularmente apreciadas, podem ser levadas em consideração, pelo julgador, para efeito de maus antecedentes e de reincidência, desde que, como in casu ocorre, sejam distintos os elementos geradores. O que não se admite é a valoração, em momentos diversos, durante a fixação da pena, de um mesmo fato" (REsp 736.345/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 19/12/2005).
4. A Corte a quo, efetivamente, negou vigência ao art. 61, I, do Código Penal, que prevê a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que o Tribunal de origem redimensione a pena imposta ao réu ANDRÉ DE OLIVEIRA MELO DOS SANTOS.
ACORDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
(REsp 730337/ RS RECURSO ESPECIAL 2005/0034305-2 – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima (1128) – órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA – Data de julgamento: 3/4/2007 – Data da publicação/Fontes: DJ7/5/2007 P. 359).
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão somente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes.
2. Recurso especial desprovido
(REsp 509399/SP, Rel. Min Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/05/2004, DJ de 02/08/2004).

           
Processual penal. Reformatio in mellius. Admissibilidade em doutrina.
O recurso de apelação do Ministério Público devolve ao tribunal o exame de mérito e da prova. Nessas circunstâncias, se o tribunal verifica que houve erro na condenação ou na dosimetria da pena, não está impedido de corrigi-lo, em favor do réu, ante o que dispõe o art. 617 do CPP, que somente veda a reformatio in pejus, não a reformatio in mellius.
Argumentos de lógica formal não devem ser utilizados, na justiça criminal, para homologar erros ou excessos. E não é razoável remeter-se, na hipótese, o interessado para um revisão criminal de desfecho provavelmente tardio, após cumprida a pena, com prejuízos para o indivíduo e para o Estado; aquele pela perda da liberdade, a este pela obrigação de reparar o dano (art. 630 do CPP).
Recurso Especial do Ministério Público conhecido pela divergência, mas improvido. Unânime.
(RESP 2804/SP. Recurso Especial. Relator Ministro Francisco de Assis Toledo, Publicação DJ: 6/8/1990, P7347, Julgamento: 18/06/1990 – Quinta Turma).
 
ARESTOS DA 8ª CÂMARA CRIMINAL:
 
APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE, TENTATIVA DE ESTUPRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, EM QUE SE REQUER O RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA. PROVA COLIGIDA NOS AUTOS QUE SE REVELA RESTRITA, DUVIDOSA E INSUFICIENTE A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. APLICAÇÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS. ABSOLVIÇÃO. Agente que, simulando portar arma, invadiu residência, e determinou as vítimas, pai e filha, que lhe entregassem dinheiro e cartões. Durante a empreitada criminosa falou que estupraria a vítima, causando reação no pai, iniciando-se uma luta corporal, que redundou em grave lesão na vítima. A vítima mulher conseguiu buscar socorro, interrompendo a empreitada criminosa. Consumação do roubo qualificado por lesão corporal grave - O delito de roubo qualificado pela lesão corporal grave é crime complexo, composto por dois elementos constitutivos, que isoladamente constituem figuras penais autônomas, um crime contra a pessoa e um crime contra o patrimônio. Nos crimes complexos a tentativa só ocorre quando os delitos que o compõem permanecem na forma tentada. No caso em exame, o crime de lesões corporais graves se consumou enquanto a subtração patrimonial restou na forma tentada. Assim, há de reputar-se plenamente caracterizado o momento consumativo da conduta praticada pelo apelado. Da absolvição do acusado. Não obstante a ausência de recurso defensivo, não há como ratificar a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo, na medida em que a prova produzida pelo Ministério Público revelou-se restrita, duvidosa e insuficiente a ensejar um decreto condenatório quanto ao aventado crime. As provas apontam que o recorrido sequer iniciou qualquer ato executório para a prática do crime de estupro, apenas falou que a estupraria. O recurso exclusivo do Ministério Público não tem o condão de impedir a absolvição, em razão da possibilidade de aplicação do princípio da reformatio in mellius em nosso sistema processual penal. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CRIME DE ESTUPROACÓRDÃO - 0001255-03.2012.8.19.0055 - APELAÇÃO - CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR -   Data de julgamento: 05/12/2012 - Data de publicação: 07/12/2012 - OITAVA CÂMARA CRIMINA (Grifo nosso).
 
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL.AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE TRATA O § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06. - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. - Merece ser provido o pleito de afastamento da causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, pois a prova produzida logrou demonstrar, especialmente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela quantidade e diversidade da droga apreendida, incluindo crack, que o apelado não é um traficante iniciante, mas sim, que faz do tráfico seu meio de vida.- Considerando que acompanho o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça no sentido de ser perfeitamente admissível, em recuso exclusivo do Ministério Público, a reforma da decisão em benefício do réu, haja vista que a impugnação interposta pelo Ministério Público, a teor do que se subtende do artigo 617, do CPP, tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal a análise de toda a matéria meritória e probatória, decoto, de ofício, o aumento de 01 (um) ano implementado na pena-base, pois as duas anotações sem trânsito em julgado constantes da FAC do apelado não podem caracterizar personalidade inadequada ao meio social e, consequentemente, não servem como justificativa para majoração da pena-base, como o fez o douto sentenciante. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. - Desse modo, afastada a incidência do § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, resta a pena final concretizada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa - O pleito de fixação do regime prisional fechado merece acolhimento, diante da regra contida no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 8.072/90, que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. - Recurso provido, decotando-se, de ofício, o aumento implementado à pena-base ACÓRDÃO - 0003628-37.2012.8.19.0045 - APELAÇÃO – VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO -  Data de julgamento: 24/10/2012 - Data de publicação: 26/10/2012 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL (grifo nosso).
 
Um forte abraço a todos.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

UM ABRAÇAÇO


Dei um laço no espaço
Pra pegar um pedaço
Do Universo que podemos ver
Com nossos olhos nus
Nossa lentes azuis
Nossos computadores luz

Esse laço era um verso
Mas foi tudo perverso
Você não se deixou ficar
No meu emaranhado
Foi parar do outro lado
Do outro lado de lá, de lá

Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço

Um amasso, um beijaço
Meu olhar de palhaço
Seu orgulho tão sério
Um grande estardalhaço
Pro meu velho cansaço
Do eterno mistério
Meu destino não traço
Não desenho, desfaço
O acaso é o grão-senhor
Tudo que não deu certo
E sei que não tem conserto
Meu silêncio chorou, chorou

Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Um amasso, um beijaço
Meu olhar de palhaço
Seu orgulho tão sério
Um grande estardalhaço
Pro meu velho cansaço
Do eterno mistério
Meu destino não traço
Não desenho, desfaço
O acaso é o grão-senhor
Tudo que não deu certo
E sei que não tem conserto
Meu silêncio chorou, chorou

Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço
Ei! Hoje eu mando um abraçaço

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

BRASIL, O PAÍS DO FAZ DE CONTA

Agora resolveram, por lei, conforme amplamente noticiado pela Imprensa, que a embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de prova que não o teste do bafômetro e o exame de sangue, superando, a princípio, o entendimento firmado no âmbito do STJ.

Assim, o tipo penal, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração levada a efeito pela Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
..............................................................................................
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

Consoante se vê da Lei, a prova testemunhal será levada em consideração e, conforme o caso, pode se mostrar decisiva para uma condenação.

Nossos policiais, "experts" que são, doravante estão dotados, por lei, de "capacidade técnica" para aferir se o condutor do veículo está bêbado ou não.

A multa dobrou. Aliás, segundo vozes que ecoam pelo país afora, a única sanção realmente importante para o faminto Estado arrecadador.

Na prática, o que parecer ter feito realmente a diferença foi o aumento do valor da multa, pois se o indivíduo tomar dois chopps, por exemplo, e se negar a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue, só arcará com o ônus administrativo, pois o aspecto criminal, nesse contexto, certamente restará prejudicado.

A imprensa ignorante faz grande estardalhaço e muitos acreditam que haverá uma mudança significativa no contexto da segurança do trânsito.

Não se enganem, o bem comum só é alcançado no Brasil, em boa parte das vezes, por via oblíqua.

É assim no caso dos cigarros, cuja companha capitaneada pelo governo para diminuir o consumo desse produto tem em mira mais a desoneração do Sistema Único de Saúde do que a vida do indivíduo, considerando que a receita obtida com a tributação dos cigarros já não se mostra mais compensatória.

Isso pode ser percebido no caso da liberação de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol na Copa do Mundo. Aqui, o interesse da FIFA e os patrocínios por traz do evento falaram mais alto.

É claro que, no caso da lei seca, ficam os dividendos políticos para o autor do projeto e a ilusão para população de que temos um Brasil melhor a partir de agora, com um trânsito mais seguro.

Do ponto de vista jurídico, só nos resta aguardar para saber qual o posicionamento que os nossos Tribunais assumirão diante da inovação legislativa.

Um forte abraço e até a próxima.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

A NOVELA DO MENSALÃO

O mensalão virou a novela do brasileiro. Todos ficam esperando o seu desfecho, torcendo pela condenação dos envolvidos, especialmente o José Dirceu, apontado pelo ex Deputado Roberto Jefferson como o chefe do esquema.

Vejo tudo isso com ceticismo e não acredito que o país de uma hora para outra mudou. O que vislumbro desse cenário é um embate de forças políticas de onde só saiu ileso  o maior beneciáro do esquema, ainda que involuntariamente: o ex Presidente Lula, o intocável. Sim, pois nem o delator do mensalão teve coragem de desconstruir a figura do metalúrgico que chegou à Presidência da República e que conta com forte apoio popular.

Ora, não se pode ser ingênuo a ponto de achar que o Presidente nada sabia. Embora não se ouse afirmar oficialmente, reza a lenda que a aprovação dos projetos do governo depende da troca de favores, seja através do loteamento dos cargos públicos seja por meio de dinheiro disfarçado por meio de engenhosos mecanismos que só a cabeça dos políticos brasileiros pode conceber.

A condenação de José Dirceu e Genuino é deveras simbólica e colide com a história de resistência desses homens à Ditadura Militar. Escuta-se falar, em conversas de bar e reunião de amigos, que o mensalão náo se restringe à Brasília, sendo uma prática nacional, incluindo Estados e Municípios. 

Se isso é verdade eu não posso afirmar, assim como não posso asseverar que todo parlamentar seja corrupto. Mas, infelizmente é uma sensação que paira pela sociedade, sensação esta talvez da mesma natureza daquela que acomete a população das cidades em relação à segurança pública.

Tenho admiração pelo trajetória do Lula e não vou acusá-lo aqui de nada. Contudo, seria tolo acreditar que ele tenha sido vítima dos maquiavélicos líderes do PT. Aliás, em política os fins parecem justificar os meios.

Um forte abraço e até a próxima.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

COPA DO MUNDO DE 2014 E O TRANSPORTE PÚBLICO

Todos os dias milhares de pessoas se deslocam para seus locais de trabalho e se utilizam dos trens, ônibus, vãs e carros particulares. 

As principais vias de acesso ao Rio de Janeiro ficam congestionadas, aumentando muito o tempo de percurso e a poluição.

Os trens e metrô circulam lotados e com atraso, sendo certo que os problemas relacionados a esse tipo de transporte estão longe de ser resolvidos pelas respectivas concessionárias, as quais apontam sempre para uma resolução futura.

A cidade foi crescendo ao longo dos anos sem planejamento prévio. As ruas são estreitas, as casas não têm garagens, a sinalização das artérias públicas é precária e, para piorar, o número de veículos vem crescendo a cada ano.

Numa cidade como o Rio de Janeiro, a solução está no investimento em transportes de massa, principalmente os trens. É impressionante como o poder público abandonou esse tipo de transporte durante décadas.

Em países de primeiro mundo, como Bélgica, Alemanha e França, apenas para citar alguns, o transporte ferroviário é prioridade não só para uso dos passageiros como também para escoar a produção. 

As ferrovias são consideradas muito mais econômicas do que as estradas pelo baixo custo de manutenção, diminuindo, por sua vez, o custo da produção e no deslocamento das pessoas diariamente se mostra a solução mais adequada.

Numa visão global, os reflexos nefastos na prestação dos serviços são inevitáveis. Os empregados já chegam ao trabalho cansados e tensos e a voltarem a seus lares mal conseguem dialogar com seus familiares. A carga de estresse é alta. Tudo isso, sem dúvida, afeta a produtividade do trabalhador.

A resolução dos problemas de transporte tem influxo na melhoria dos serviços prestados como um todo, tornando a cidade um lugar mais suportável de se viver.

A economia, por sua vez, agradece, pois uma cidade organizada atrai novos capitais através da instalação de novas empresas, com a criação de novos postos de trabalho, além de incrementar o turismo.

Atender aos reclamos da população na seara dos transportes representa um passo importantíssimo para mudança desse quadro caótico hoje encontrado nas grandes cidades, beneficiando todas as classes sociais.

Não adianta fazer campanha, como acontece em São Paulo, para diminuir o número de veículos nas ruas, sem oferecer um tranporte público de qualidade. De nada vale pedir que a população não impeça o fechamento das portas dos trens, se estes circulam lotados e sem ar condicionado numa cidade como o Rio de Janeiro, cuja temperatura ultrapassa os 40 graus.

Portanto, é inútil combater os efeitos sem eliminar as causas. Para isso é necessário que os governantes tenham compromisso com os verdadeiros interesses do corpo social, fazendo investimentos a longo prazo sem solução de continuidade.

Considerando que as melhoras no tranporte metroviário e ferroviário no Rio de Janeiro são anunciadas aos quatro ventos para 2014, ano de realização da copa do mundo aqui no Brasil, quem sabe beneficiando os turistas estrangeiros com um transporte mais eficiente a nossa tão sofrida população seja finalmente beneficiada.

Um forte abraço e até a próxima.

domingo, 1 de julho de 2012

COVARDIA


Enfrentar os problemas da vida não é fácil. Mas não é saudável fugir deles, fingir que nada está acontecendo ao redor.

É claro que alguns devem ser ignorados em virtude de sua resolução não depender de nós, enquanto outros, cujo acerto depende exclusivamente da nossa vontade, precisam ser confrontados.

Neste mundo encontrar-se-ão muitos tipos humanos, seres com características marcantes.

Há aqueles que encaram as dificuldades como um desafio a ser vencido e sentem prazer em solucionar as questões que se apresentam. 

Esse tipo consegue manter um certo equilíbrio em tudo que faz e tem satisfação com as suas conquistas, obtidas com muito esforço e coragem.

Contudo existem aqueles que preferem culpar os outros pelos seus fracassos e nunca reconhecem que a causa de todos os seus tormentos encontra-se dentro de si mesmos.

Não raro, se refugiam nas drogas. Se embebedam para tomar coragem e falar aquilo que sóbrios não arriscariam. 

Ficam valentes, sentimentais ou risonhos demais. Sentem muita pena de si mesmos.

Aliás, sentir pena de si próprios parece ser o combustível de sua miséria. 

Com esse comportamento causam grandes transtornos àqueles a sua volta. Se escondem atrás de uma garrafa, talvez na busca de uma alegria artificial ou uma coragem Prét-à-Porter.

Encontraremos muitos outros covardes por trás da maconha, da cocaína e do crack. São zumbis que se alimentam do próprio infortúnio e causam tanto estrago aos que lhe amam.

O dia a dia é cheio de percalços. São contas a pagar, relações conjugais a discutir, educação dos filhos, problemas no trabalho, complexos de inferioridade e toda sorte de ocorrências que todos, em certa medida, já experimentaram. 

A realidade é deveras árida. O colorido fica por nossa conta.

A construção de uma vida feliz não acontece da noite para o dia, sendo necessários longos anos de erros e acertos. Nesse processo, é natural haver desconfortos, tristezas, decepções, erros etc.

Mas nem tudo é amargo. Também experimentamos sensaçoes de bem estar decorrentes das nossas conquistas, do convívio com os amigos, dos êxitos conseguidos, após muita luta e trabalho.

Enfim, é possível termos felicidade que, a bem da verdade, se mostra como um saldo positivo na balança da existência e não está adstrita à ideia de perenidade. É um estado temporário, como tudo.

Viver bem certamente é um saldo positivo.

Um forte abraço e até a próxima.

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