domingo, 14 de março de 2010

CERTIDÕES E A LEI 9.051, de 18/05/1995.

Segue um parecer de minha lavra sobre custas e sua dispensabilidade em conformidade com a Lei 9051/95:

Cuida-se de saber em quais situações os interessados na obtenção de certidões estariam dispensados do pagamento de custas com base no diploma legal em epígrafe, que disciplina a regra constitucional prevista no inciso XXXIV, alínea b, do artigo 5º da Constituição Federal.

Cumpre salientar, por oportuno, que o dispositivo infraconstitucional confere efetividade ao direito de petição previsto na Carta da República (art.5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CRFB), sendo corolário da legalidade, postulado mater em um Estado Democrático de Direito, do qual emanam os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como de outros reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.

É de observar-se que as custas, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, têm natureza jurídica da espécie tributária taxa, pelo que tal exação só pode ser afastada diante de norma legal expressa e desde que atendidos os requisitos desta, sendo de se ressaltar, outrossim, o disposto no artigo 4º, do Código Tributário Nacional.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do Estado de Mato Grosso. I. - As custas e os emolumentos são espécie tributária, são taxas. Precedentes do STF. II. - Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela "A" e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela "C", anexas à Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. III. - As alíquotas dos emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite, não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram. IV. - Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração". V. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.(ADI 2653/MT-MATO GROSSO - Rel. Min CARLOS VELLOSO, julg. 08/10/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 1145/PB – PARAÍBA - Rel. CARLOS VELLOSO, julg. 03/10/2002, Órgão Julgador:Tribunal Pleno).


Desta forma, a exigibilidade do tributo in casu está fora da esfera de disposição da Administração Pública, a qual deve zelar, sob pena de responsabilidade de seus agentes, pela efetiva transferência ao erário, sempre que verificado o fato gerador, dos respectivos valores.
Por outro lado, cumpre salientar que as hipóteses constantes da Constituição Federal, relativas à dispensa do pagamento de tributos consubstanciam o que em doutrina se chama de imunidades, as quais constituem limitações ao Poder de tributar.
Nesse diapasão, a norma constitucional dirige-se aos próprios entes estatais impedindo-os de instituírem tributos, nas hipóteses consignadas na Carta da República, obstando ao legislador infraconstitucional de qualquer unidade federativa de produzir norma com vistas à previsão de fato imponível.
Diante da necessidade de se disciplinar a imunidade prevista do dispositivo constitucional o legislador editou a Lei 9.051/95, consignando logo em seu artigo 1º que: as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão.
Como se vê, o Legislador, ao disciplinar o tema, estabeleceu requisitos sem os quais não há de se falar no afastamento da cobrança da exação, sendo, portanto, necessário que o requerente decline as razões para o pedido, aliás, como determina o artigo 2º do citado diploma legal, o qual consigna, in verbisNos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Assim, para o afastamento da exigência das custas correspondentes à expedição de certidões, o requerente, necessariamente, deverá formular seu pedido, por escrito, com estrita observância do artigo 2º da Lei em comento, pois a falta de tal formalidade importará na exigência de prévio recolhimento das custas pertinentes.

2 comentários:

  1. David, acho que o Caso Isabela Nardoni, dada a grande repercussão no país, merece um texto seu.

    Grande abraço!

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  2. Querido amigo, não escrevi sobre o casal Nardoni porque o caso me deixou muito angustiado. Mantive-me afastado das notícias envolvendo o homícidio de Isabela. Pra ser sincero, prefiro esquecer. Sei que não é tarefa fácil já que a grande mídia, a todo momento, fala a respeito.
    Um grande abraço.

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