Lei 11.343/06
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o do artigo 48, do citado diploma legal, dispões, ainda: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Cotejando-se os dispositivos acima, observa-se, claramente, que, na prática, um indivíduo parado numa blitz será liberado, sem maiores transtornos, mesmo tendo cheirado cocaína ou fumado maconha ou uma pedra de crack. Mesma sorte não terá um pai de família que voltando com sua mulher e filho de um restaurante onde tomou dois chopes ou uma taça de vinho. Este, ao contrário daquele, será conduzido à presença da autoridade policial e autuado em flagrante e, se não tiver dinheiro no momento para pagar a multa arbitrada pelo Delegado, ficará preso juntamente com marginais de alta periculosidade, sob o risco de contrair doenças e ser violentado. Não bastasse isso, esse cidadão de bem, ainda terá de pagar uma multa no valor de R$957,70 além de ter a CNH apreendida. Se se recusar a submeter ao teste do etilômetro, pagará do mesmo jeito e a carteira também será apreendida. Justo?
O legislador considerou que o álcool é muito mais perigoso, mesmo ingerido em pequenas proporções, do que a cocaína, crak, oxe, maconha e outras drogas de uso ilícito, tanto que elaborou uma resposta penal mais severa. Talvez seja porque não tivesse vislumbrado conexão entre crimes bárbaros com o uso de substâncias entorpecentes proibidas.
Certamente não constatou relação alguma nas ocorrências de furto e roubo e mesmo tráfico de drogas com as drogas ilícitas. Crimes hediondos são cometidos sob influência das drogas ilícitas, talvez por isso sejam assim consideradas, mas todo o trabalho de campo e pesquisa associando delitos ao consumo de entorpecentes foram sumariamente ignorados pelo legislador que resolveu tratar o viciado não como mantenedor do comércio de drogas, mas sim como um doente que precisa da mão amiga do Estado, pois está além do seu querer matar, trucidar, subtrair mediante violência. É um desajustado que precisa ser compreendido e auxiliado, sem sanção privativa de liberdade. A culpa não é dele e sim da droga. A culpa não é do bandido e sim do diabo.
Um forte abraço e até a próxima.