segunda-feira, 8 de março de 2010

PENA DE MORTE NO BRASIL

A pena de morte é possível em nosso ordenamento jurídico? O assunto é polêmico e recorrente.
Muitos brasileiros são favoráveis a este tipo de resposta penal e o tema volta sempre à discussão quando acontece um crime bárbaro. Foi assim no caso do menino João Hélio, arrastado pelas
 ruas do Rio de Janeiro até a morte, porque ficou preso ao cinto de segurança do veículo subtraído por bandidos, os quais não permitiram a retirada segura do menino.
Nesses casos, é natural que um sentimento de profunda indignação e revolta seja compartilhado pelos membros ordeiros da coletividade e mesmo entre aqueles que vivem à margem da sociedade. Logo se pensa sobre o porquê de não se adotar aqui a pena capital. 
Muitos defensores da medida extrema, cotejam Brasil e EUA e perguntam por que a maior potência do globo adota a pena de morte em boa parte de seus estados membros, enquanto no Brasil as leis parecem sempre proteger o criminoso.
Primeiramente, é importante destacar que os estados americanos gozam de muito mais autonomia que os brasileiros. Isto porque a federação lá se formou por agregação. As colônias inglesas da América do Norte, diferentemente do que se verificou aqui, eram mais organizadas e tinham relativa autonomia política, podendo, inclusive, julgar os delitos comuns ali praticados. Os colonos que se radicaram no norte vieram da Inglaterra e outros lugares da Europa, onde se adotava a pena capital. 
Os colonos americanos, vítimas de perseguição religiosa, elegeram o novo mundo como seu lar. A independência das treze colônias foi precipitada pelas restrições impostas pela Coroa Inglesa, que após anos de guerra travada com a França, resolveu cobrar dos colonos os prejuízo suportados.
Após a independência, muitas das tradições européias, especialmente inglesas, não foram, de todo descartadas, e a pena de morte, nesse contexto, foi acolhida e, em muitos casos, mantida, pelas unidades federadas.
Adite-se, outrossim, que o protestantismo nos EUA teve importante papel no desenvolvimento daquele país, com reflexos nas relações sociais, comerciais e também no sistema punitivo. O puritanismo tinha a família como importante célula a ser protegida e no trabalho um valor a ser preservado e estimulado. Sendo assim, as condutas contravenientes não seriam toleradas. Não é difícil, com efeito, entender porque a sanção extrema foi mantida.
No Brasil, pela atual Carta Política Central, a pena de morte foi praticamente abolida de nosso ordenamento. Sim, existe a possibilidade de se aplicar a pena capital, embora se escute muito dizer por aí ser impossível.
É claro que não é imposta aos crimes comuns. Então, quais os delitos que ensejam tão grave reação estatal?
A resposta é encontrada na própria Constituição, que em seu artigo 5º, XLVII   assim dispõe:  não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.(...).
No Código Penal Militar, encontram-se os crimes passíveis de pena de morte, no livro II, artigos  355 usque 408.
Desta forma, existe a previsão de pena de morte em nosso ordenamento, a qual se restringe aos crimes militares praticados em tempo de guerra. Portanto, qualquer discussão em torno de sua aplicação aos delitos comuns afigura-se ociosa e eleitoreira. 
Até a próxima.

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