Muitos brasileiros são favoráveis a este tipo de resposta penal e o tema volta sempre à discussão quando acontece um crime bárbaro. Foi assim no caso do menino João Hélio, arrastado pelas
ruas do Rio de Janeiro até a morte, porque ficou preso ao cinto de segurança do veículo subtraído por bandidos, os quais não permitiram a retirada segura do menino.
ruas do Rio de Janeiro até a morte, porque ficou preso ao cinto de segurança do veículo subtraído por bandidos, os quais não permitiram a retirada segura do menino.
Nesses casos, é natural que um sentimento de profunda indignação e revolta seja compartilhado pelos membros ordeiros da coletividade e mesmo entre aqueles que vivem à margem da sociedade. Logo se pensa sobre o porquê de não se adotar aqui a pena capital.
Muitos defensores da medida extrema, cotejam Brasil e EUA e perguntam por que a maior potência do globo adota a pena de morte em boa parte de seus estados membros, enquanto no Brasil as leis parecem sempre proteger o criminoso.
Primeiramente, é importante destacar que os estados americanos gozam de muito mais autonomia que os brasileiros. Isto porque a federação lá se formou por agregação. As colônias inglesas da América do Norte, diferentemente do que se verificou aqui, eram mais organizadas e tinham relativa autonomia política, podendo, inclusive, julgar os delitos comuns ali praticados. Os colonos que se radicaram no norte vieram da Inglaterra e outros lugares da Europa, onde se adotava a pena capital.
Os colonos americanos, vítimas de perseguição religiosa, elegeram o novo mundo como seu lar. A independência das treze colônias foi precipitada pelas restrições impostas pela Coroa Inglesa, que após anos de guerra travada com a França, resolveu cobrar dos colonos os prejuízo suportados.
Após a independência, muitas das tradições européias, especialmente inglesas, não foram, de todo descartadas, e a pena de morte, nesse contexto, foi acolhida e, em muitos casos, mantida, pelas unidades federadas.
Adite-se, outrossim, que o protestantismo nos EUA teve importante papel no desenvolvimento daquele país, com reflexos nas relações sociais, comerciais e também no sistema punitivo. O puritanismo tinha a família como importante célula a ser protegida e no trabalho um valor a ser preservado e estimulado. Sendo assim, as condutas contravenientes não seriam toleradas. Não é difícil, com efeito, entender porque a sanção extrema foi mantida.
No Brasil, pela atual Carta Política Central, a pena de morte foi praticamente abolida de nosso ordenamento. Sim, existe a possibilidade de se aplicar a pena capital, embora se escute muito dizer por aí ser impossível.
É claro que não é imposta aos crimes comuns. Então, quais os delitos que ensejam tão grave reação estatal?
A resposta é encontrada na própria Constituição, que em seu artigo 5º, XLVII assim dispõe: não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.(...).
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.(...).
No Código Penal Militar, encontram-se os crimes passíveis de pena de morte, no livro II, artigos 355 usque 408.
Desta forma, existe a previsão de pena de morte em nosso ordenamento, a qual se restringe aos crimes militares praticados em tempo de guerra. Portanto, qualquer discussão em torno de sua aplicação aos delitos comuns afigura-se ociosa e eleitoreira.
Até a próxima.
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