segunda-feira, 1 de março de 2010

Conceito de parte e substituição processual

Como não poderia deixar de ser e como o próprio nome do blog já sinaliza, este espaço também é dedicado ao Direito e depois de tantas outras conversas, resolvi trazer dois conceitos simples mas muito importantes. São os conceitos de parte e substituição processual:
Parte é aquele que pede ou contra quem é pedida uma providência jurisdicional.
Substituição processual ocorre quando alguém pleiteia em juízo em nome próprio direito alheio, a exemplo do que ocorre no habeas corpus impetrado por terceiro ou quando o ofendido, no processo penal, promove a ação penal privada. 

Um grande abraço a todos

2 comentários:

  1. Respostas
    1. Bem vamos começar, então, com a substituição processual.Como exemplificado acima, nos crimes que se procedem mediante queixa o ofendido pode manejar a queixa-crime pleiteando a condenação do Réu. Ora, o direito de punir não pertence ao particular e sim ao Estado. No entanto, este último, concede ao ofendido a possibilidade de em nome próprio buscar fazer valer direito alheio(o direito do Estado de punir o autor do delito).
      Outro exemplo é a alienação de bem litigioso, situação em que o bem já não se encontra na esfera patrimonial do Réu, que o transferiu para terceiro. Nesse caso, ele assume a posição de substituto processual, pois passa defender interesse alheio em nome próprio em juízo.
      Partes são os sujeitos do contraditório e a afirmação feita inicialmente no post, por mais singela que seja, é muito importante para sua definição.
      O substituto processual é parte. Na prática, ao se ler uma petição inicial se identifica como partes aquele que figura como autor e pede um providência em face daquele que figura como Réu.
      Maiores informações pode contactar-me pelo e'mail.

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