Recentemente, o STJ editou o verbete de súmula nº 472, cujo enunciado é o seguinte: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
A Corte resolveu, de uma vez por todas, dar um basta na questão da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157§2º do Código Penal, ao crime de furto, quando presente a qualificadora do concurso de agentes.
Explico: a jurisprudência de alguns tribunais vinha reconhecendo a aplicação da causa de aumento do crime de roubo ao furto quando praticado em concurso de agentes. Assim, fixava-se a pena prevista no caput do artigo 155, incrementando-a, em seguida, de um terço até a metade, conforme art. 157§2ºII do Estatuto Repressivo.
Explico: a jurisprudência de alguns tribunais vinha reconhecendo a aplicação da causa de aumento do crime de roubo ao furto quando praticado em concurso de agentes. Assim, fixava-se a pena prevista no caput do artigo 155, incrementando-a, em seguida, de um terço até a metade, conforme art. 157§2ºII do Estatuto Repressivo.
Destarte, se defendia a aplicação da causa de aumento ao furto simples, sob o argumento de que a subtração qualificada afigura-se desproporcional, majorando em muito a sanção penal e, ainda, que afrontava o princípio da isonomia.
Em razão desse entendimento, vários recursos especiais manejados pelo MP chegaram ao Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de negativa de vigência de lei federal, porquanto não se considerava o furto qualificado e sim sua forma simples, a qual se acrescia a causa de aumento do crime de roubo.
Bem, vamos aos comentários:
Em primeiro lugar, o STJ andou bem ao por fim a essa discussão. Não há de se aplicar analogia in casu, já que não houve omissão involuntária do legislador. O tipo é específico não requerendo recurso a regras de integração da norma jurídica. A analogia só é possível quando não se tem uma situação regulada em lei e, por isso, se faz imperativo o recurso a uma norma que regule um caso semelhante.
Relativamente à isonomia, não há por que alegar a sua infringência. O legislador entendeu por bem, na hipótese do delito de roubo, aumentar a pena em quantum moderado em virtude de haver cominado a sanção em patamar já elevado, diferentemente do que acontece no furto, cuja forma simples previu pena mais branda. Portanto, incabível se mostra a invocação do postulado da igualdade já que não houve dispensa de tratamento igual para situações desiguais.
Pari passu, é lícito asseverar que não há desproporcionalidade na cominação da sanção no crime de furto, tendo entendido o legislador que as hipóteses que qualificam o delito em tela, incluído aí o concurso de agentes, justificaram o estabelecimento da resposta penal mais severamente e, nesse ponto, houve reputou conveniente criar um tipo qualificado com sanctio iuris independente.
Ressalte-se, por fim, que ao combinar tipos penais de espécies diferentes o julgador se alça na função legisferante indevidamente, mormente porque nos casos que ensejaram a edição da súmula não havia lacuna na lei que permitisse o emprego da analogia.
Um grande abraço a todos e até a próxima.
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