sábado, 11 de setembro de 2010

COMENTÁRIO AO TEXTO DE ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

O texto infra foi transcrito do excelente blog do Professor e Juiz Alexandre Morais da Rosa. O comentário ao mesmo é feito, em seguida, cumprindo ressaltar que não o fiz diretamente no referido blog porquanto o número de caracteres ultrapassou o limite ali estabelecido.


STF e art. 44


A discussão sobre a possibilidade de aplicação de benefícios (substituição ou suspensão da pena) decorre da individualização da pena. Este fundamento do STF está correto, embora não enfrente a questão principal. A Nova Lei fez o que é certo: o usuário não é preso e recebe sanções diferenciadas. Aliás, para mim - e decido como tal - o uso de droga, cigarro, bebida, comida gordurosa, é Direito Fundamental. O Estado não pode proibir o sujeito de consumir o que lhe faz mal. Mas esta é outra questão. O discurso padrão é ingênuo e decorre de uma sucessão de ilusões: 1) Guerra do tráfico: o inimigo externo comunista (construção ideológica) foi substituído pelo Traficante; 2) Arregimenta-se uma ilusão midiática de que todos os males do mundo possuem um responsável: traficante; 3) Manipula-se o senso comum no sentido de que a repressão ao tráfico resolverá a situação de caos social; 4) Prendem-se basicamente os que correm os riscos e são substituídos no momento seguinte por outros kamikazes que, juntamente com os transportadores, acabam sendo presos como traficantes, sem contar os usuários que revendem para manter o vício. Resultado: 1) quem comanda o tráfico raramente é preso; 2) As prisões estão lotadas de usuários em que a polícia "força" um tráfico porque acha que a sanção do usuário é pequena; 3) Os operários do tráfico, os Kamikazes, são guindados imaginariamente à condição de Traficantes. Com este quadro, de um lado, apazigua-se o senso comum, fingindo-se combater o tráfico, enquanto, por outro, a classe política ocupa o espaço de debate com o que poderia ser mais importante à comunidade, o sistema de Controle Social (Polícias e Judiciário) mantém suas atividades, as Penintenciárias Privadas lucram  (e muito, talvez a maior fraude neoliberal, pois o sistema cria demanda e todos lucram), e o tráfico continua. A única saída, mesmo, é legalizar tudo! Mas aí os corruptos de todas as searas perderiam suas fontes de renda, os políticos teriam que levar em conta coisas mais sérias, a imprensa perderia os "pops" do crime, os falsos moralistas perderiam o palanque, além de usar o direito penal para o que é importante democraticamente. O STF está certo, ainda que com nem todos os fundamentos corretos. 


Meu Comentário:

O legislador e o administrador público fazem escolhas. O problema é deveras mais complexo e não se resolve unicamente pela via legislativa/repressiva. Contudo, me preocupa um pouco a posição do Supremo.

É ingenuidade, de fato, achar que a repressão ao tráfico, por si só, resolverá os problemas sociais, os quais são mutifacetários e requerem, por conseguinte, ações diferenciadas. Todavia, não se pode deixar de reprimir as condutas delituosas.

O legislador entendeu que o tráfico de drogas deve ter uma resposta mais severa e, portanto, vedou a concessão de certos benefícios processuais e, quanto a isso, não há nada de inconstitucional. Senão vejamos:

A  Carta Política Central quando se referiu ao tráfico de entorpecente consignou no artigo 5º, XLIII que:  a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e no inciso LI dispôs que: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Como se vê, o Constituinte sinalizou ao Legislador infraconstitucional a possibilidade e necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado em relação a tráfico de entorpecentes e, nesse sentido, é perfeitamente razoável que a Lei 11.343/06 tenha vedado, no artigo 44, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, como forma de endurecer a reação estatal.

Dizer que o princípio da individualização da pena obsta esse tipo de tratamento não me parece absolutamente correto. Princípios constitucionais devem ser ponderados e, de acordo com seu peso, prevalecer ou não naquele momento.

In casu, o interesse social no combate às drogas deve predominar. Se o legislador ainda não conseguiu fixar critérios e métodos capazes de alcançar o grande traficante, reprimindo apenas o varejo, é outra história.

Por outro lado, impedir esse instituto de despenalização não entra em rota de colisão com o principio da individualização da pena, do contrário dir-se-ia, também, que a não aplicação da substituição prevista no art. 44 do Código Penal, a quem cometeu o crime com violência e grave ameaça ou ao reincidente em crime doloso é inconstitucional. Seria um absurdo!?...ou nem tanto..?.Será que todo roubador merece cumprir sua reprimenda no ergástulo?

O legislador, ao criar os tipos penais, estabeleceu critérios para a resposta penal. Nesse sentido, a vedação a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi mais um critério adotado, lançando-se mão de uma política legislativa distinta.

No que respeita ao argumento do i. articulista de que as prisões estão lotadas de usuários em que a polícia "força" um tráfico porque acha que a sanção do usuário é pequena não deixa de ser razoável.  No entanto, tal afigura-se como consectário de um indevido abrandamento em relação à conduta do usuário.

Na prática, ocorreu a despenalização com o advento do artigo 28 de Lei. 11.343/06 e o tipo penal se ressente da ausência de força preventiva/sancionatória. Nesse ponto, e já o disse alhures, entendo que o usuário deve sim ser responsabilizado criminalmente e a sanção ter idoneidade para reprimir e punir, servindo, realmente, como medida restauradora da ordem jurídica .

Vivemos num Estado Democrático de Direito, onde a restrição e controle são ínsitos ao sistema de freios e contrapesos. A norma encerra direitos e obrigações e se dirige à viabilização da coexistência pacífica.

Como é sabido o uso de drogas ilegais como a cocaína e o crack trazem graves danos sociais e são responsáveis pela ocorrência de outros crimes como furtos, roubos, homicídios, dentre outros. Sendo assim o “direito fundamental a se drogar” deve ser encarado cum grano salis.  Falar, nesse contexto, em liberação de todo e qualquer tipo de entorpecente, me parece, data máxima vênia, no mínimo, ingênuo.

Um grande abraço a todos e até a próxima.

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