A chamada lei da ficha limpa veda a candidatura de políticos condenados em decisão colegiada e também daqueles que renunciaram para fugir à cassação do mandato. Mas, afinal, que lei é essa?
Na verdade o que vem se denominando de Lei da ficha limpa é a Lei Complementar nº 135/10, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, que trata das inelegibilidades e que, de acordo com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, aplica-se ao Pleito deste ano.
Aliás, o TSE em 31/08/2010, confirmou decisão do TRE que rejeitou o registro de candidatura de Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal, em razão de o mesmo, quando Senador, ter renunciado para fugir à cassação. A decisão da Corte baseou-se no artigo 1º,inciso I, alínea k, da Lei em comento.
O Tribunal, por maioria, também firmou o entendimento de que a lei da ficha limpa estabeleceu critério de inelegibilidade, os quais não constituem sanção e que o novel legislativo tem aplicação imediata, não se submetendo, pois, a regra prevista no artigo 16 da Carta Política.
Restou afastada a tese no sentido de a lei ser irretroativa e estar violando o princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a irretroatividade de que trata a CRFB/88, assim como o princípio da não culpabilidade referem-se à matéria penal.
O Ministro Marco Aurélio, voto vencido, divergiu de seus pares, aduzindo: que a lei alterou o processo eleitoral, não sendo aplicável, pois, às eleições deste ano, não poderia retroagir para alcançar decisões da justiça antes de sua entrada em vigor e, no caso específico de Roriz, feriu o ato jurídico perfeito porquanto, à época, não havia punição para renúncia.
Bem, nos resta agora aguardar um pronunciamento definitivo do STF sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
Um grande abraço a todos e até a próxima.
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