Dispõe o artigo 285A do CPC, que sendo a matéria controverida unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Já Os §§1º e 2º rezam o seguinte:
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Dos dispositivos acima, observa-se que o juiz pode dispensar a citação do réu e decidir ,desde logo, se a matéria for exclusivamente de direito e houver sentenças proferidas em casos idênticos, no sentido da improcedência.
O problema surge quando o autor apela da decisão. Neste caso, a lei determina a citação do réu para responder ao recurso. Creio que o Réu além de responder ao recurso deverá apresentar sua contestação em vista do princípio da eventualidade e economia processual. O Juízo ad quem confirmando a sentença a quo põe fim ao processo, o que não enseja maiores indagações.
Quid iuris quando o Tribunal reforma a decisão, diante do disposto no artigo 515§3º? O 515§3º dispõe que: “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”
A possibilidade de o Tribunal julgar desde logo a lide inegavelmente afigura-se exceção ao princípio do juiz natural pelo que deve ser interpretado restritivamente aos casos que contempla.
Veja-se que na hipótese vislumbra-se o prestígio ao princípio da economia processual justificando a subtração da composição da lide do juiz constitucional. Entre segurança jurídica e a celeridade o legislador adotou fórmula no sentido de enfatizar esta última.
A hipótese contemplada no artigo 385A, por sua vez, deixa ao juiz constitucional a possibilidade de julgar, de pronto, a matéria controvertida proferindo sentença de total improcedência de idêntico teor de outra anteriormente prolatada versando sobre a mesma matéria exclusivamente de direito.
Note-se que o dispositivo ao consignar que a sentença deve ser de total improcedência, visou evitar a movimentação da máquina judiciária com dispêndio de recursos materiais e humanos inutilmente, dando relevo ao princípio da economia processual.
Ora, a hipótese prevista no dispositivo in casu, a rigor, não se compadece com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não faz sentido o legislador prevê o julgamento antecipado do mérito para depois permitir que o Tribunal decida de modo diverso com supressão de instância.
Desta forma, reformada a sentença, os autos deverão baixar à origem para o devido processamento e posterior resolução do mérito, não podendo o Juízo ad quem pronunciar-se quanto ao meritum causae.
Um grande abraço a todos e até a próxima.
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