A prisão dos policiais militares que teriam recebido propina para liberar o carro de Rafael de Sousa Bussamra, foi decretada na noite de 27/07/2010, conforme noticiado no site do TJERJ. A indagação que muitos devem estar se fazendo é a seguinte: e o motorista do veículo envolvido no evento que resultou na morte do filho de Cissa Guimarães, cujo nome também é RAFAEL vai ficar em liberdade?
Bem, pelo que a imprensa vem noticiando, há um IP em andamento para apurar os fatos, não tendo ficado ainda muito claro em qual tipo penal restará enquadrado o autor do fato. Segundo se cogitou, se constatado que o veículo estava em alta velocidade, ao indiciado pode ser imputada a conduta de homicídio doloso, prevista no artigo 121 do Código Penal. Aí muitos podem perguntar: porque homicídio doloso, já que os fatos se deram na direção de veículo automotor?
Bom, é que dependendo do que for apurado, especialmente com a juntada do laudo pericial determinando qual a velocidade do automóvel na ocasião, aliado a outros elementos, pode-se entender que o agente agiu com dolo eventual, ou seja, ele assumiu o risco, com o seu comportamento, pelo resultado. É como se ele pensasse assim: eu sei que estou em alta velocidade e posso atingir aquele skeitista, o qual pode morrer. Mas se isto ocorrer que seja, o que eu quero é a adrenalina da corrida.
Destarte, a conduta que, a princípio, se subsumiria ao tipo previsto no artigo 302 do CTB, desloca-se para o artigo 121 do CP, cuja competência para processo e julgamento é do Tribunal do Júri.
Quanto à prisão de RAFAEL, a sua decretação pode ser requerida pela Autoridade Policial ou MP, conforme o desenrolar das investigações, sendo oportuno salientar que se o delito fosse apenas o do artigo 302 da Lei 9.503/97, desconsiderando-se a corrupção, não caberia a custódia preventiva ou mesmo temporária, a teor do que dispõe o artigo 313 do CPP, a contrario senso, porquanto se trata de delito culposo.
Agora, se o crime atribuído ao investigado for homicídio doloso nada obsta, em tese, a constrição, a qual se submete à análise da presença ou não dos requisitos necessários à decretação da custódia provisória.
Desta forma, se no curso nas investigações houver indícios de que, por exemplo, o réu pretende sair do país para se furtar ao processo, o seu afastamento provisório encontraria justificativa para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tudo vai depender do encaminhamento que as coisas tomarem. Não se pode olvidar, outrossim, que existiriam, ainda, os fatos relativos à corrupção, considerando o anunciado pagamento de propina aos policiais militares.
Particularmente, penso, com base nas informações veiculadas na mídia, que é improvável que a prisão de RAFAEL seja decretada, pelo menos por ora. Certamente, o seu advogado deve estar orientando-o no sentido de comparecer a todos os atos do Inquérito Policial e, ainda, deve estar traçando sua linha de defesa no sentido de, no mínimo, infirmar a tese do dolo eventual, afastando, pois, o crime de homicídio ou mesmo alegar culpa exclusiva da vítima.
Particularmente, penso, com base nas informações veiculadas na mídia, que é improvável que a prisão de RAFAEL seja decretada, pelo menos por ora. Certamente, o seu advogado deve estar orientando-o no sentido de comparecer a todos os atos do Inquérito Policial e, ainda, deve estar traçando sua linha de defesa no sentido de, no mínimo, infirmar a tese do dolo eventual, afastando, pois, o crime de homicídio ou mesmo alegar culpa exclusiva da vítima.
Só nos resta esperar o resultado das investigações e o curso de eventual ação penal a ser deflagrada pelo Ministério Público.
Qualquer dúvida de caráter penal e processual penal, coloco-me à disposição, neste espaço, para respondê-las.
Um grande abraço e até a próxima.
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