sábado, 24 de julho de 2010

O SIGILO QUE BENEFICIA À LUZ DA LEI 7.210/84

Responder a uma ação penal, por si só, já representa um grande constrangimento. O Acusado fica estigmatizado e carrega essa mancha por toda a sua vida.
O legislador, ciente disto, preocupou-se em criar um mecanismo que viabilizasse a efetiva reinserção do condenado na sociedade. 

A Lei 7210/84, dispõe no artigo 202, verbisCumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

O dispositivo legal disciplina a hipótese de condenações já cumpridas e, inegavelmente, beneficia os apenados, quando lhes possibilita obterem certidões negativas, tão logo cumpram os seus compromissos perante o Estado.

Contudo, é de conhecimento geral que quaisquer anotações constantes de certidões e folhas de antecedentes criminais (FAC), relativas à ocorrência de delitos, têm o condão de instaurar a desconfiança em relação à pessoa daquele que ali figura, criando dificuldades especialmente no que tange à consecução de um emprego lícito, mesmo quando registram absolvição ou arquivamento de Inquéritos Policiais.

Desta forma, mesmo quem foi absolvido encontra dificuldades em arranjar um emprego lícito, pois sempre paira a dúvida na mente do empregador se ele praticou ou não o crime de que foi acusado. E é justamente por isso que  o artigo 202 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado da forma mais ampla possível e em sintonia com seus espírito e objetivos. 

Ora, se a lei veda que sejam fornecidas quaisquer informações quando o agente teve sua culpabilidade reconhecida em regular processo cognitivo, após o cumprimento da respectiva pena, com muito mais razão não se deverão fornecê-las se, por exemplo, o Réu figurou como indiciado em Iquérito ou foi absolvido.

Ademais, com o advento da  lei 9099/95, aqueles beneficiados por transação penal e processual estão agasalhados pela regra contida em seu artigo 76 §6º que consigna que não constarão de certidões de  antecedentes criminais as informações relativas ao respectivo processo, salvo para fins previstos no diploma legal em tela.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o artigo 202 da Lei 7.210/84, além de ser aplicado às hipóteses de condenações transitadas em julgado, devem abranger, outrossim, as situações em que o indivíduo figurou como indiciado em inquérito policial, bem como naquelas em que restou absolvido nos autos de um processo-crime.

Na prática, aplicação analógica de tal dispositivo em relação às absolvições e arquivamentos deve ser requerida ao Magistrado, o qual, acolhendo a argumentação do postulante, determinará a expedição de ofícios aos órgãos de praxe a fim de que não sejam prestadas quaisquer informações concernentes ao processo/IP, exceto se requisitadas por autoridade judiciária, já que quanto a esta nunca haverá sigilo.

Um grande abraço e até a próxima.


4 comentários:

  1. Em Portugal, de onde sou natural e vivo existem poucos elementos com o meu nome de Família - Baracho.Aí no Brasil verifico que existem muitos em diversas situações.
    Caso o Dr queira trocar impressões aproveito para lhe indicar o meu email - maj.joao.a.p.baracho@clix.pt
    Cumprimentando Major João Baracho

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  2. Olá, Sr. João Baracho.
    De fato, em vários lugares já encontrei pessoas com o sobrenome Baracho. Curiosamente, quando me alistei no Exército Brasileiro, perguntaram-me, na ocasião, se era parente do coronel Baracho. Há, inclusive, aqui no Rio de janeiro, uma imobiliária chamada Baracho Imóveis. Salvo engano, em Minas há um doutrinador com este sobrenome.
    Um grande abraço e obrigado pela sua presença aqui no blog.

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  3. Bem senhor David não sou doutorada em nada,mas sou uma cidadã e mãe que tenho muita curiosidade em aprender um pouco de tudo acho muito importante,apesar que conhecimento não é tudo dependendo de quem maneja a JUSTIÇA. Parabénspela máteria consigo aprender muito.

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